Como serão as sanções da LGPD.

A maioria dos empresários ainda não atingiu um nível de maturidade para conscientizar que adequar a LGPD não é um ônus e sim, um diferencial a ser explorado no mercado. Ainda não foi compreendido a importância da empresa em revelar e comprovar à sociedade, que efetivamente tem a privacidade e proteção de dados pessoais entre os seus principais valores.

Advogado 10

As penalidades administrativas previstas para entrar em vigor a partir de agosto de 2020 ainda não foram motivo suficiente para que várias empresas se sensibilizem sobre a necessidade de adequação às obrigações impostas pela LGPD. A adesão ao projeto de conformidade legal ainda depende muito do ramo de atividade da empresa e do seu porte, embora a legislação não crie exceções para tanto.

Toda empresa que trata dados pessoais para fins econômicos é alvo da LGPD. Desde o trâmite do projeto de lei e a postergação da vigência e da aplicação das multas administrativas, muitos apostaram no retardamento da eficácia legal, porém este argumento já ficou no passado.

É certo que algumas empresas somente acordarão para esta necessidade a partir da vigência do prazo em que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais terá legitimidade para aplicar sanções administrativas, prevista para  1/08/2021. As sanções são várias e podem variar entre uma mera advertência até o teto de R$ 50 milhões.

Entretanto, existem sanções ainda maiores, sobretudo reputacionais que estão em jogo. Muitas vezes recuperar uma imagem pode custar não apenas mais caro, como pode trazer efeitos colaterais indesejáveis, como rescisão de contratos, ser reprovado nas regras de compliance de várias empresas, impedimentos de participar em ofertas de serviços e outros que ainda serão descobertos com o tempo.

Mesmo que a ANPD, em seu primeiro ano de atuação tenha se pronunciado que adotará um perfil educativo e não irá se transformar imediatamente numa fábrica de multas, nem de longe isto significa que os riscos serão menores. A empresa que violar a LGPD, além de ser obrigada a se autodelatar quanto a existência de um incidente de proteção de dados pessoais, poderá também ser alvo de outros órgãos fiscalizadores como Ministério Público, Procon, Senacon e CADE.

A sanção administrativa pecuniária pode não ser a mais danosa, pois existem também outras com o viés de medidas operacionais, como por exemplo, suspensão de tratamento de dados pessoais por um determinado período até sanadas lacunas verificadas. O legislador elencou as penalidades no artigo 52 da Lei 13709 na seguinte escala:

​​I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII a X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019);
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Como o valor arrecadado com as multas administrativas serão convertidas para um fundo a ser designado pelo órgão fiscalizador em cada caso, e não tem a finalidade de reparar danos das vítimas. O caminho a ser seguido por aqueles que sentirem lesados será o Judiciário.

Com apenas 10 (dez) meses de vigência da LGPD, já temos em curso nos tribunais brasileiros mais de seiscentas ações movidas por vítimas que buscam na Justiça reparação de danos por mau uso dos seus dados pessoais.

A maioria destes processos tem como origem falhas geradas a partir de uma relação consumerista. Esta é apenas uma reação imediata que as vítimas assimilaram que tratar mal os dados pessoais podem sair caro. Porém, na medida em que estas tomem ciência de como os seus direitos foram ampliados após a lei, o risco destas demandas poderá ser ainda maior.

Pela minha experiência profissional em lidar com repercussões jurídicas dos incidentes de reputação nas plataformas digitais há mais de 15 anos, várias sanções já mencionadas não serão tão danosas quanto as inúmeras consequências econômicas, que podem advir a partir destes incidentes.

O efeito reputacional dos fatos ocorridos no mundo presencial sempre serão potencializados na internet e com alcance global e, muitas vezes, estes fatos poderão demorar muito tempo para serem esquecidos pela ferramenta de busca do Google, onde o perfil de todos são pesquisados milhares de vezes diariamente.

É hora de as empresas tomarem de imediato medidas protetivas e não reativas para mitigar os riscos das sanções relativas a incidentes de proteção de dados pessoais. Os pessimistas quanto à eficácia da lei já perderam suas apostas.

Fonte: https://www.alexandreatheniense.com.br/blog/

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